terça-feira, 24 de novembro de 2009

FIQUE POR DENTRO


LEI IVO GOMES

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 2 ANO VIII Nº 242
FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2005


LEI Nº13.711, de 20 de dezembro de 2005.
ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE
À POLUIÇÃO SONORA
GERADA POR ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E POR
VEÍCULOS NO ESTADO DO
CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, Marcos César Cals de Oliveira, Presidente, de acordo com o art.65, §§3º e 7º da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:

Art.1º Ficam expressamente proibidos, no Estado do Ceará, independente da medição de nível sonoro, utilizar quaisquer sistemas e fontes de som:
I - os estabelecimentos comerciais, com a finalidade de fazer propaganda publicitária e/ou divulgação de produtos ou serviços;
II - os carros de som, volantes ou assemelhados em vias públicas;
III - os veículos particulares, em vias públicas, com volume que se faça audível fora do recinto destes veículos.
Parágrafo único. Não estão sujeitos à proibição prevista neste artigo os sons produzidos durante o período de propaganda eleitoral, determinados pela Justiça Eleitoral; os sons produzidos por sirenes e assemelhados utilizados nas viaturas, quando em serviço de policiamento ou socorro; os sons propagados em eventos religiosos, populares e integrantes do calendário turístico e cultural do Estado do Ceará.
Art.2º Verificada a não observância desta Lei, ficam os infratores sujeitos a multa de 100 (cem) UFIRCE´S cumulada com a apreensão da aparelhagem emissora da fonte sonora.
Art.3º Cabe a qualquer pessoa do povo que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos nesta Lei comunicar ao órgão competente a ocorrência, para que sejam tomadas as providências necessárias.
Art.4º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com órgãos federais e municipais, para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art.5º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.


PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2005.

Dep. Marcos Cals
PRESIDENTE

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